Carnaval é feriado?

O carnaval é uma data muito esperada! Tanto por aqueles que querem “curtir” a folia, quanto por quem está à procura de uma folga para descansar ou viajar.

Por conta da tradição dessa festa em nossa cultura popular, muitos trabalhadores acreditam que não precisam trabalhar nos dias de carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

Foi o que ocorreu no caso analisado pelos julgadores da Sexta Turma do TRT3. Ao indicar os feriados que teria trabalhado, o trabalhador fez constar a segunda e a terça-feira de carnaval, querendo o pagamento dos dias em dobro. No entanto, a Turma, reformou a sentença de origem, para excluir da condenação o pagamento dos dias em dobro, e da respectiva multa normativa, vez que apesar de os dias trabalhados configuram dias de carnaval, não é feriado oficial. (PJe 0010317-62.2019.5.03.0073 – Data: 20/02/2020).

A verdade é que muitos empregadores, por liberalidade, dispensam seus empregados de prestarem serviço nesses dias, para compensarem posteriormente.

Os tradicionais dias de folia (segunda, terça e a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.

Dessa forma, nas localidades em que o carnaval não é feriado, o trabalhador que faltar para aproveitar os dias de folia pode ter os dias “cortados”, sofrer sanção disciplinar e ainda ser dispensado.

Nos locais em que o carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se não ocorrer essa folga, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, caso haja essa previsão na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

Então, procure saber se, na sua cidade, o Carnaval é definido como feriado por Lei Municipal, ou se o Estado adota a data como feriado por meio de Lei Estadual.

E aí, vocês sabiam disso? Espero verdadeiramente ter ajudado de alguma maneira. Marque/compartilhe com aquele amigo que precisa saber disso!

Por Cristina Vieira

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Declaração conjunta de IR torna cônjuge responsável por dívida tributária do outro?

De acordo o entendimento da 1ª turma do STJ, não.

Se o cônjuge não tiver participação no fator gerador do tributo, a declaração conjunta de Imposto de Renda (IR) não o torna responsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro.

No caso analisado, o homem foi autuado pelo Fisco para lhe exigir o pagamento de IR sobre os rendimentos obtidos pela sua esposa, como resultado do trabalho pessoal dela. O marido alegou não ter participação alguma na atividade, ou seja, na formação do fato gerador do tributo. Sustentou também que a opção dos contribuintes por declararem conjuntamente o IR não anula o princípio da individualidade frente à legislação da IRPF.

O TRF da 1ª região entendeu como legal e legítimo o auto de infração lançado contra o homem, pois, segundo o Tribunal: “… a opção pela declaração do imposto de renda pessoa física em conjunto, exercitada livremente pelos contribuintes, torna conjuntas todas as deduções possíveis (escolas, gastos com saúde, etc.), razão pela qual o declarante principal não pode pretender aproveitar o que lhe é favorável no sistema tributário e rejeitar as consequências daquilo o que lhe é desfavorável.”

Corresponsabilidade

Na 1ª Turma do SJT, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso do esposo, excluindo sua corresponsabilidade na dívida tributária de sua esposa. Segundo o entendimento do relator, o homem não teria participação nos fatos geradores da incidência tributária, não sendo então responsável tributariamente.

O entendimento, que foi acompanhado pela maioria da 1ª turma, declara nulo o lançamento de ofício e equivocada a identificação do sujeito passivo.

“O fato de o casal ter optado por fazer declaração em conjunto dos rendimentos tributáveis não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, e tampouco atribui ao recorrente a responsabilidade solidária, conforme estabelecido no referido art. 124 do CTN, visto que, por si só, não anula a individualidade dos declarantes frente à legislação do Imposto de Renda, porquanto é apenas ato pelo qual se prestam informações à Autoridade Fiscal, para fins de auxílio na arrecadação e fiscalização tributária.”

Vi primeiro no www.migalhas.com.br

E a íntegra da decisão (Processo: REsp 1.273.396) você pode ver clicando aqui.

Por Cristina Vieira

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