Trabalhista

UBER: TRT-MG reconhece relação de emprego na modalidade Intermitente

Relação entre Uber e motorista foi reconhecida como “intermitente”. Cabe recurso

O juiz Rodrigo Cândido Rodrigues, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego entre um motorista e a Uber, na modalidade intermitente.

 

Essa nova modalidade de trabalho, recentemente introduzida pela reforma trabalhista, é definida como o contrato no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. O novo contrato de trabalho intermitente só não é cabível no caso dos aeronautas, regidos por legislação própria.

 

Na decisão, o julgador traz um novo enfoque acerca do fenômeno da uberização, inserindo-a no contexto do contrato intermitente trazido pela reforma trabalhista de 2017. A “uberização”, termo que teve como origem a empresa Uber, tornou-se um conceito mais abrangente, que representa, atualmente, uma nova forma de prestação de serviços, capaz de conectar o consumidor diretamente ao fornecedor, por meio de uma plataforma tecnológica. Lembrou o julgador que o fenômeno da “uberização” tem sido rediscutido em época de pandemia e de ausência de seguridade social para os trabalhadores informais.

 

Inicialmente, o magistrado realizou a análise dos fatos da relação entre o autor e a ré, com base no exame do contrato redigido pela empresa Uber, que rege em pormenores o modo de trabalho do motorista. Conforme pontuou o juiz, trata-se de um contrato de adesão, típico das relações empregatícias massificadas.

 

Além disso, da análise desse contrato e dos demais documentos anexados ao processo, o magistrado apontou como a plataforma criada pela empresa permite, de forma eficiente e minuciosa, o controle da prestação de serviços realizados pelo motorista. Observou, ainda, que a Uber é quem estabelece e altera o preço do serviço, unilateralmente, de acordo com as suas necessidades, e não conforme as necessidades do motorista.

 

Utilizando-se do artigo 2º do Decreto-lei 4657/42 e do artigo 593 do Código Civil, o julgador restabeleceu os passos para a análise técnica de todas as questões referentes à relação empregatícia, que deve se iniciar a partir da avaliação da hipótese da relação de emprego, regrada em lei especial, em direção a hipóteses mais genéricas, regradas por lei comum.

 

E, revisitando a doutrina clássica, foram avaliadas todas as bases essenciais  de relações de emprego, que sirvam para todas as situações, em geral, e não somente a vivenciada entre o motorista e a Uber, no caso específico do processo julgado.

 

Concluiu o magistrado, enfim, que, em face dos fatos desse caso, a natureza jurídica de emprego seria reconhecida por qualquer modelo teórico que se utilizasse. E que o fato de o empregado poder escolher se aceita ou não a oferta de emprego é um fato modificativo, e não impeditivo da relação de emprego, pois isso é expressamente previsto desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), que estabeleceu os efeitos da relação de emprego na modalidade intermitente.

 

Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: TRT 3ª Região

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/jt-mg-reconhece-relacao-de-emprego-entre-motorista-e-uber-na-modalidade-intermitente

Ex-funcionário terá de indenizar empresa em R$ 25 mil por acusações no Facebook

Um ex-funcionário terá de pagar R$ 25 mil de indenização a título de danos morais a uma empresa de automóveis em Florianópolis/SC, após ter feito acusações de estelionato no Facebook. A decisão é da 4ª câmara do TRT da 12ª região.

A empresa ajuizou ação contra o ex-empregado após acusação publicada na rede social. Segundo os autos do processo, o rapaz repassou uma informação à página “Floripa Mil Grau” de que a parte autora teria dado um golpe de mais de R$ 2 milhões e que os sócios teriam sumido da cidade.

Os sócios da empresa alegam que a publicação foi altamente visualizada e trouxe grandes impactos para a recolocação no mercado de trabalho, devido à queda da reputação.

No entendimento do desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, relator, a leitura da conversa entre o réu e o administrador da página denota que o rapaz tinha ciência da gravidade das acusações, da repercussão negativa que sua divulgação teria para a empresa e seus proprietários, bem como na sua relação com a parte autora, sobretudo diante da preocupação, muitas vezes externada, de que seu nome não poderia ser divulgado nas redes sociais.

“Ainda, há que se ponderar que o réu, após sua rescisão, abriu microempresa individual para atuar no mesmo ramo de negócios que explorava a autora, havendo se beneficiado da dificuldade de recolocação da empresa no mercado.”

O magistrado salienta que, em vez de promover a divulgação da informação na internet, o réu deveria ter acionado a polícia, denunciando os fatos de que tinha conhecimento para apuração de eventual crime de estelionato.

“O réu ao mesmo tempo que alega não ter ingerência sobre as publicações da página, não reconhece, mesmo em razões recursais, a autoria e a gravidade de sua conduta, alegando que a responsabilidade pela publicidade das informações que prestou é exclusiva dos administradores da página da internet, embora tenho-os incitado a tanto.”

Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a decisão de 1º grau, condenando o ex-funcionário ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais.

O advogado Ivo Borchardt atuou pela empresa.

Processo: 0000439-18.2018.5.12.0035

 

Fonte: Migalhas

Ebook atualizado! Covid-19 e seus impactos nas relações trabalhistas e previdenciárias

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A pandemia da COVID-19 (coronavírus) dispensa notas introdutórias a respeito de sua importância e da relevância da repercussão jurídica no país e no mundo, nas mais diversas áreas do direito, especialmente para a seara trabalhista.

Sob a ótica trabalhista, em decorrência do reconhecimento do estado de calamidade pública no País, pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, o Governo Federal vem editando diversas medidas provisórias que flexibilizam regras trabalhistas durante a crise da Covid-19 (coronavirus).

Após o lançamento do meu primeiro ebook, com informações sobre a MP 927 de 2020, foram lançadas várias outras medidas provisórias, decretos e leis que modificaram, mesmo que temporariamente, as relações de trabalho e de previdência social. Em meio ao volume de atos oficiais, surgem diversas dúvidas sobre o que as empresas podem fazer para diminuir os impactos nas relações trabalhistas.

Dessa forma, visando buscar as melhores soluções com objetivo de minimizar os impactos da crise nas relações trabalhistas e previdenciárias para clientes e população em geral, elaborei este novo ebook, com instruções informativas e atualizadas dos principais atos oficiais publicados para minimizar os efeitos desta crise que tem assolado o mundo inteiro em várias áreas.  

E vale lembrar que, caso decida por utilizar algumas das medidas a seguir, sugiro, sempre, buscar orientação legal sobre os possíveis riscos na interpretação da lei, quando diante de um caso concreto.

Antes da tomada de decisão sobre qual medida a ser utilizada, é essencial fazer o gerenciamento de riscos para se evitar impactos futuros ou minimizá-los, buscando a proteção do negócio. O momento é de muita cautela, bom senso e empatia! Permaneço atenta as atualizações e me coloco a disposição para qualquer ajuda ou orientação.

Para baixar este material, basta clicar no botão abaixo e se cadastrar.

Este material é gratuito, com o intuito de informar à população de forma direta sobre as alterações que esta medida provisória promove nas relações jurídicas nas relações trabalhistas.

Você pode contribuir com esta iniciativa divulgando-o para seus amigos.

E claro, sigam as medidas da Organização Mundial de Saúde em relação ao coronavirus. Isolamento social é essencial agora! O uso de máscaras tem se mostrado válido.

Tem outras dúvidas sobre as alterações que a pandemia tem provocado nas relações de trabalho? Entre em contato comigo por nossas redes sociais. Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Escrito por Cristina Vieira

EBOOK – Impactos jurídicos da COVID-19 nas relações trabalhistas e previdenciárias

Baixe agora mesmo o seu ebook!

A pandemia do COVID-19 (coronavírus) dispensa notas introdutórias a respeito de sua importância e da relevância da repercussão jurídica no país nas mais diversas áreas do direito, especialmente para a seara trabalhista.

 

Em meio a tudo isto, surgem diversas dúvidas sobre o que as empresas podem fazer para diminuir os impactos nas relações trabalhistas.

 

Visando enfrentar o estado de calamidade pública e econômica, foi lançada a Medida Provisória 927/20, que reconhece a pandemia como “força maior” para fins trabalhistas, a validade de acordos individuais escritos (entre empregado e empregador) e uma série de medidas e opções de manutenção do contrato de trabalho.

 

Dessa forma, visando buscar as melhores soluções com objetivo de minimizar os impactos da crise para clientes e população em geral, elaborei este material com instruções informativas, explicando alguns pontos da MP 927 e como ela afeta diretamente ao empregado e ao empregador.

 

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É um material gratuito, visando informar à população de forma direta sobre as alterações que esta medida provisória promove nas relações jurídicas nas relações trabalhistas.

 

E sigam as medidas da Organização Mundial de Saúde em relação ao coronavirus. Isolamento social é essencial agora!

 

Tem outras dúvidas sobre a MP as alterações que ela provoca na CLT neste momento de pandemia, entre em contato comigo por nossas redes sociais. Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

 

Escrito por Cristina Vieira

Carnaval é feriado?

O carnaval é uma data muito esperada! Tanto por aqueles que querem “curtir” a folia, quanto por quem está à procura de uma folga para descansar ou viajar.

Por conta da tradição dessa festa em nossa cultura popular, muitos trabalhadores acreditam que não precisam trabalhar nos dias de carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

Foi o que ocorreu no caso analisado pelos julgadores da Sexta Turma do TRT3. Ao indicar os feriados que teria trabalhado, o trabalhador fez constar a segunda e a terça-feira de carnaval, querendo o pagamento dos dias em dobro. No entanto, a Turma, reformou a sentença de origem, para excluir da condenação o pagamento dos dias em dobro, e da respectiva multa normativa, vez que apesar de os dias trabalhados configuram dias de carnaval, não é feriado oficial. (PJe 0010317-62.2019.5.03.0073 – Data: 20/02/2020).

A verdade é que muitos empregadores, por liberalidade, dispensam seus empregados de prestarem serviço nesses dias, para compensarem posteriormente.

Os tradicionais dias de folia (segunda, terça e a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.

Dessa forma, nas localidades em que o carnaval não é feriado, o trabalhador que faltar para aproveitar os dias de folia pode ter os dias “cortados”, sofrer sanção disciplinar e ainda ser dispensado.

Nos locais em que o carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se não ocorrer essa folga, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, caso haja essa previsão na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

Então, procure saber se, na sua cidade, o Carnaval é definido como feriado por Lei Municipal, ou se o Estado adota a data como feriado por meio de Lei Estadual.

E aí, vocês sabiam disso? Espero verdadeiramente ter ajudado de alguma maneira. Marque/compartilhe com aquele amigo que precisa saber disso!

Por Cristina Vieira

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