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LGPD é adiada para maio de 2021

MP 959/20, publicada no DOU desta quinta-feira, 30, também regulamenta o pagamento do “coronavoucher”.
Esta é a segunda prorrogação da norma, que entraria em vigor em agosto deste ano

O governo Federal adiou a entrada em vigor da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados para o dia 3 de maio de 2021. A determinação foi publicada no DOU desta quinta-feira, 30, e consta na MP 959/20.

Esta é a segunda prorrogação da norma que originalmente estava programada para o início de 2020 e depois para agosto deste ano.

A MP 959/20 também estabelece a operacionalização do pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que trata a MP 936/20. De acordo com a medida, fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento do Benefício.

O beneficiário poderá receber os pagamentos na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários.

Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação, as instituições financeiras poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário.

Caso não seja localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, os bancos poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital.

Veja a íntegra da medida provisória clicando aqui.

 

Fonte: Migalhas

Carnaval é feriado?

O carnaval é uma data muito esperada! Tanto por aqueles que querem “curtir” a folia, quanto por quem está à procura de uma folga para descansar ou viajar.

Por conta da tradição dessa festa em nossa cultura popular, muitos trabalhadores acreditam que não precisam trabalhar nos dias de carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

Foi o que ocorreu no caso analisado pelos julgadores da Sexta Turma do TRT3. Ao indicar os feriados que teria trabalhado, o trabalhador fez constar a segunda e a terça-feira de carnaval, querendo o pagamento dos dias em dobro. No entanto, a Turma, reformou a sentença de origem, para excluir da condenação o pagamento dos dias em dobro, e da respectiva multa normativa, vez que apesar de os dias trabalhados configuram dias de carnaval, não é feriado oficial. (PJe 0010317-62.2019.5.03.0073 – Data: 20/02/2020).

A verdade é que muitos empregadores, por liberalidade, dispensam seus empregados de prestarem serviço nesses dias, para compensarem posteriormente.

Os tradicionais dias de folia (segunda, terça e a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.

Dessa forma, nas localidades em que o carnaval não é feriado, o trabalhador que faltar para aproveitar os dias de folia pode ter os dias “cortados”, sofrer sanção disciplinar e ainda ser dispensado.

Nos locais em que o carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se não ocorrer essa folga, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, caso haja essa previsão na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

Então, procure saber se, na sua cidade, o Carnaval é definido como feriado por Lei Municipal, ou se o Estado adota a data como feriado por meio de Lei Estadual.

E aí, vocês sabiam disso? Espero verdadeiramente ter ajudado de alguma maneira. Marque/compartilhe com aquele amigo que precisa saber disso!

Por Cristina Vieira

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