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Declaração conjunta de IR torna cônjuge responsável por dívida tributária do outro?

De acordo o entendimento da 1ª turma do STJ, não.

Se o cônjuge não tiver participação no fator gerador do tributo, a declaração conjunta de Imposto de Renda (IR) não o torna responsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro.

No caso analisado, o homem foi autuado pelo Fisco para lhe exigir o pagamento de IR sobre os rendimentos obtidos pela sua esposa, como resultado do trabalho pessoal dela. O marido alegou não ter participação alguma na atividade, ou seja, na formação do fato gerador do tributo. Sustentou também que a opção dos contribuintes por declararem conjuntamente o IR não anula o princípio da individualidade frente à legislação da IRPF.

O TRF da 1ª região entendeu como legal e legítimo o auto de infração lançado contra o homem, pois, segundo o Tribunal: “… a opção pela declaração do imposto de renda pessoa física em conjunto, exercitada livremente pelos contribuintes, torna conjuntas todas as deduções possíveis (escolas, gastos com saúde, etc.), razão pela qual o declarante principal não pode pretender aproveitar o que lhe é favorável no sistema tributário e rejeitar as consequências daquilo o que lhe é desfavorável.”

Corresponsabilidade

Na 1ª Turma do SJT, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso do esposo, excluindo sua corresponsabilidade na dívida tributária de sua esposa. Segundo o entendimento do relator, o homem não teria participação nos fatos geradores da incidência tributária, não sendo então responsável tributariamente.

O entendimento, que foi acompanhado pela maioria da 1ª turma, declara nulo o lançamento de ofício e equivocada a identificação do sujeito passivo.

“O fato de o casal ter optado por fazer declaração em conjunto dos rendimentos tributáveis não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, e tampouco atribui ao recorrente a responsabilidade solidária, conforme estabelecido no referido art. 124 do CTN, visto que, por si só, não anula a individualidade dos declarantes frente à legislação do Imposto de Renda, porquanto é apenas ato pelo qual se prestam informações à Autoridade Fiscal, para fins de auxílio na arrecadação e fiscalização tributária.”

Vi primeiro no www.migalhas.com.br

E a íntegra da decisão (Processo: REsp 1.273.396) você pode ver clicando aqui.

Por Cristina Vieira

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