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UBER: TRT-MG reconhece relação de emprego na modalidade Intermitente

Relação entre Uber e motorista foi reconhecida como “intermitente”. Cabe recurso

O juiz Rodrigo Cândido Rodrigues, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego entre um motorista e a Uber, na modalidade intermitente.

 

Essa nova modalidade de trabalho, recentemente introduzida pela reforma trabalhista, é definida como o contrato no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. O novo contrato de trabalho intermitente só não é cabível no caso dos aeronautas, regidos por legislação própria.

 

Na decisão, o julgador traz um novo enfoque acerca do fenômeno da uberização, inserindo-a no contexto do contrato intermitente trazido pela reforma trabalhista de 2017. A “uberização”, termo que teve como origem a empresa Uber, tornou-se um conceito mais abrangente, que representa, atualmente, uma nova forma de prestação de serviços, capaz de conectar o consumidor diretamente ao fornecedor, por meio de uma plataforma tecnológica. Lembrou o julgador que o fenômeno da “uberização” tem sido rediscutido em época de pandemia e de ausência de seguridade social para os trabalhadores informais.

 

Inicialmente, o magistrado realizou a análise dos fatos da relação entre o autor e a ré, com base no exame do contrato redigido pela empresa Uber, que rege em pormenores o modo de trabalho do motorista. Conforme pontuou o juiz, trata-se de um contrato de adesão, típico das relações empregatícias massificadas.

 

Além disso, da análise desse contrato e dos demais documentos anexados ao processo, o magistrado apontou como a plataforma criada pela empresa permite, de forma eficiente e minuciosa, o controle da prestação de serviços realizados pelo motorista. Observou, ainda, que a Uber é quem estabelece e altera o preço do serviço, unilateralmente, de acordo com as suas necessidades, e não conforme as necessidades do motorista.

 

Utilizando-se do artigo 2º do Decreto-lei 4657/42 e do artigo 593 do Código Civil, o julgador restabeleceu os passos para a análise técnica de todas as questões referentes à relação empregatícia, que deve se iniciar a partir da avaliação da hipótese da relação de emprego, regrada em lei especial, em direção a hipóteses mais genéricas, regradas por lei comum.

 

E, revisitando a doutrina clássica, foram avaliadas todas as bases essenciais  de relações de emprego, que sirvam para todas as situações, em geral, e não somente a vivenciada entre o motorista e a Uber, no caso específico do processo julgado.

 

Concluiu o magistrado, enfim, que, em face dos fatos desse caso, a natureza jurídica de emprego seria reconhecida por qualquer modelo teórico que se utilizasse. E que o fato de o empregado poder escolher se aceita ou não a oferta de emprego é um fato modificativo, e não impeditivo da relação de emprego, pois isso é expressamente previsto desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), que estabeleceu os efeitos da relação de emprego na modalidade intermitente.

 

Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: TRT 3ª Região

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/jt-mg-reconhece-relacao-de-emprego-entre-motorista-e-uber-na-modalidade-intermitente

STF: Suspenso trecho da MP 927 que não considera coronavírus como doença ocupacional

Nesta quarta-feira, 29, o plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19.

Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o art. 29 – que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional – e o art. 31 – que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos assim dispõem:

“Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)”

 

Contexto

Os ministros analisaram sete ações, que foram ajuizadas respectivamente pelos partidos PDT – Partido Democrático Trabalhista (6.342), Rede Sustentabilidade (6.344), CNTM – Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (6.346), PSB – Partido Socialista Brasileiro (6.348), PCdoB – Partido Comunista do Brasil (6.349), Solidariedade (6.352) e CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (6.354)

Todas as entidades atacam a MP 927/20, sob o argumento comum de que a medida afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a reserva à lei complementar e a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. 

No dia 26/3, o ministro Marco Aurélio indeferiu pedido de concessão de medida liminar em todas as ações, mantendo a eficácia da medida provisória. O relator considerou que os acordos excepcionais firmados entre patrões e empregados para a manutenção do vínculo de emprego estão de acordo com as regras da CLT e com os limites constitucionais.

Na semana passada, no dia 23/4, Marco Aurélio referendou a liminar, votando no sentido da validade da medida provisória. Para ele, a MP visou “preservar empregos”.

 

Voto a voto

Na tarde de hoje, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes referendaram integralmente a liminar de Marco Aurélio.

Já o ministro Alexandre de Moraes referendou em parte, entendendo pela suspensão de somente dois artigos, o 29 e o 31. Para o ministro, o artigo 29 deve ser suspenso porque acaba sendo algo “extremamente ofensivo” para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus. Moraes destacou que médicos, enfermeiros e motoboys poderiam ser encaixados nesse dispositivo.

Quanto ao artigo 31, Moraes disse que não há razão para suspender o trabalho dos auditores. Segundo o ministro, não pode haver uma fiscalização menor durante a pandemia, pois isso atenta contra a própria saúde do empregado e não auxilia em nada o combate à pandemia. 

O ministro Edson Fachin teve sete dissonâncias com relação ao voto do relator. São elas:

-Quanto ao art. 2º: suspensão parcial para suprimir a eficácia do texto “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”. Para Fachin, quando se estabelece a “preponderância” dos acordos individuais pretende, cria-se uma hierarquia normativa entre acordo individual e lei, extrapolando os limites da sua própria competência normativa.

-Quanto ao art. 4, parágrafo 5:

O texto diz assim: “O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.”

Fachin disse que tal artigo é inconstitucional pois, ao estipular tal previsão, o trecho torna possível a disponibilidade ilimitada do empregado a empregador, constituindo a ausência total de limites de sobrejornada de trabalho no regime de teletrabalho. “Flagrantemente incompatível com a CF”, disse. O ministro afirmou que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação, no interesse exclusivo do trabalho, deve submeter-se às regras constitucionalmente estabelecidas para jornada e sobrejornada de trabalho.

-Quanto ao art. 14, caput, parágrafo 2º e art. 27, caput, parágrafo 2º: para dar interpretação  conforme à CF a fim de explicitar que, se for o caso da celebração de acordos individuais, estes deverão submeter em seu disposto da MP 936.

-Quanto ao art. 15, parágrafos 1º – 3º; art. 16, parágrafo 1º e art. 17: suspensão integral dos artigos que versam sobre suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

-Quanto aos arts. 29 e 31: suspensão integral.

-Quanto ao art 36: suspensão por afronta à CF ao dizer que são consideradas convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na referida MP.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator em todos os itens, exceto com relação a determinados pontos. Um deles é o art. 29 – sobre o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho – pela inconstitucionalidade. Assim, acompanhou a divergência. Quanto ao artigo 31, disse que é necessário haver uma interpretação conforme para que, mantendo a redação, em caso de recalcitrância, o auditor do trabalho fica investido  de seus poderes de multar e autuar, e não somente de orientar. 

A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e também acompanhou todos os pontos explicitados por Fachin. Além disso, agregou a suspensão parcial da eficácia do art. 3º inciso 6º e do art. 30 da MP, que versam sobre a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e os acordos e as convenções coletivos.

A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto de Alexandre de Moraes. Ou seja, validou a MP 927/20 em sua maior parte, mas entendeu pela suspensão dos arts. 29 e 31 (doença ocupacional e orientação dos auditores fiscais do trabalho).

O ministro Lewandowski enfatizou a importância do STF em analisar as MPs, sem prejuízo de futuramente passar pelo crivo do Congresso. Assim, referendou parcialmente a liminar, para suspender alguns artigos. São eles: art. 2º (parcialmente suspenso), arts. 3º, inciso 6º, 29 e 31.

 

Resultado

Pela suspensão do artigo 29 votaram: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Pela suspensão do artigo 31 votaram: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

 

Fonte: Migalhas